GESTÃO COLETIVA
Resumo dos fatos
A discussão sobre o atual sistema de gestão coletiva teve início em 2007, com o Fórum Nacional de Direito Autoral criado pelo Ministério da Cultura, encerrado em 2009. Inúmeros seminários nacionais e internacionais foram realizados, em várias cidades do país. Todos eles contaram, em diferentes painéis, com a participação de autores, artistas, dirigentes, advogados e representantes das associações de gestão coletiva da área musical.
Em 2010 foi promovida uma consulta pública sobre o projeto preparado pelo MinC. Em nova consulta pública, realizada em 2011, o resultado final manteve quase todos os pontos da versão anterior.
Em 2011/2012 funcionou a CPI do ECAD no Senado, ocasião na qual o ECAD, as associações, seus dirigentes e funcionários, puderam se manifestar e apresentar os esclarecimentos solicitados quanto às suspeitas que recaíam sobre eles.
Questões levantadas pela UBC no seu comunicado e as considerações de Procure Saber
UBC – O referido projeto, que tramitou com extrema rapidez, impedindo que as associações participassem das discussões e ofertassem suas experiências históricas e operacionais.
PROCURE SABER – O projeto foi apresentado no início do ano de 2012, com o relatório da CPI que detectou diversas irregularidades no ECAD. As associações se negaram a debater as propostas, limitaram-se a combatê-las, em todos os meios de comunicação. Enquanto isso, autores e artistas que não fazem parte dos quadros de dirigentes das associações, optaram por uma agenda positiva, oferecendo as sugestões e contribuições incorporadas no substitutivo do Senador Humberto Costa, que recebeu mais de uma vez o ECAD e representantes das associações.
UBC – quando entrar em vigor causará uma mudança radical na atual forma de gestão dos direitos autorais de execução pública musical, estabelecida pela Lei de Direitos Autorais e em funcionamento nos últimos 37 anos.
PROCURE SABER – Apesar de não serem tão radicais, é verdade que haverá mudanças. Entre as ideias debatidas pelos autores e artistas que discutiram o assunto e levaram suas propostas ao Relator, algumas eram bem mais radicais. Optou-se por um caminho equilibrado, conciliatório e que não comprometa o andamento da gestão atual até que o novo modelo seja implantado.
UBC – Determina a taxa de administração dos direitos autorais, sem qualquer conhecimento dos custos da estrutura de arrecadação e distribuição existente;
PROCURE SABER – A taxa de administração deve variar conforme o que se gasta com cada segmento. Por essa razão, em outros países, as sociedades falam em “taxa média de administração” e detalham o custo de cada um. Durante as reuniões com o Relator do projeto, o ECAD concordou com a redução da taxa atual para 15% desde que ela fosse gradual, ao longo de quatro anos (2,5% ao ano). Ficou claro que há “gordura” a queimar. Essa questão nunca havia sido discutida com a classe, como já deveria ter sido.
UBC – Impõe a negociação individual de cada associação com os usuários, provocando dessa forma aumento nos custos operacionais;
PROCURE SABER – Isso não é verdade. O PLS129 determina que todas as negociações sejam feitas pelo ECAD, na qualidade de mandatário das associações.
UBC – Retira do ECAD a faculdade de negociar e licenciar o repertório musical que representa;
PROCURE SABER – Mais uma inverdade. O PLS 129 estabelece que corresponde ao ECAD negociar e licenciar os repertórios das associações.
UBC – Remete para regulamentação do Poder Executivo critérios para fixação do preço do direito autoral, determinando que o valor deverá ser proporcional ao uso das músicas, interferindo no direito exclusivo do autor;
PROCURE SABER – O direito exclusivo do autor não está em discussão, o que se remete para a regulamentação são os critérios de fixação de preços pelo sistema de gestão coletiva. O ECAD não usa o critério da proporcionalidade para arrecadar, mas usa para distribuir, quando altera o valor do ponto, e, ao fazer isso, interfere no direito exclusivo do autor. Os critérios para a fixação de preços praticados devem ser objetivos e compatíveis com aqueles que serão usados para distribuir os valores arrecadados.
UBC – Remete para livre regulamentação do Poder Executivo critérios de fiscalização e habilitação de associações;
PROCURE SABER – O atual sistema de gestão ECAD/Associações foi criado em 1973, sob a supervisão estatal do CNDA; logo, não se trata de algo estranho ao nosso sistema legal. A sua constitucionalidade já foi defendida pelo ECAD no Supremo Tribunal Federal, que também já decidiu, em outra ocasião, que as associações de gestão coletiva, mesmo sendo entidades privadas, atuam no espaço público, ainda que não estatal. As associações devem contar com um mínimo de supervisão, em nome do interesse de todos os envolvidos em suas operações.
UBC – Determina que toda e qualquer associação habilitada terá direito a somente um voto nas deliberações da assembleia do ECAD, sem levar em consideração a responsabilidade, a participação e a contribuição de cada entidade para funcionamento do ECAD, interferindo na forma de organizar das associações, dando poder de controle injustificadamente igualitário, para entidades que administram repertórios e receitas diferentes;
PROCURE SABER – Certas regras empresariais não podem, nem devem, ser aplicadas à gestão coletiva de direitos individuais. Uma vez habilitada pelo poder público, nada mais normal que a associação tenha o mesmo peso que as demais dentro do sistema. Admitir que o poder econômico se converta em poder político, é abrir as portas para uma dominação danosa ao sistema como um todo e aos titulares individualmente. Admitir a existência de associações administradas, sem voz nem voto, e que elas sejam submetidas a uma taxa complementar caso não alcancem o piso mínimo fixado pelas demais, é consentir na outorga de um poder discricionário e desigual a uma parcela das integrantes do sistema.
UBC – Discrimina, de forma restritiva, as categorias dos associados, restringindo direitos dos editores e cessionários de direitos patrimoniais;
PROCURE SABER – Essa é uma prática conhecida e utilizada por várias associações, inclusive pela UBC, cujo estatuto restringe os direitos das categorias de intérpretes, músicos, produtores, e herdeiros, que não têm o direito de votar e de ser votado. Na UBC, esses são direitos privativos dos sócios fundadores, dos autores efetivos e dos editores, que contam com votos diferenciados, segundo a arrecadação: alguns têm 1 voto e outros têm mais, até o máximo de 20. O critério do PLS129 foi o do titular originário e não o do poder econômico. O editor é um titular derivado, que depende da assinatura de um contrato com o titular originário, o autor. Os direitos patrimoniais dos editores e de outros cessionários de direitos autorais não estão sendo afetados. O direito de voto é um direito político e não um direito patrimonial. Os autores e artistas que possuem editoras têm seus direitos políticos preservados em nome próprio, não necessitam votar também em representação de suas empresas.
UBC – Confere à gestão coletiva o caráter de interesse público à administração de informações privadas dos autores e titulares de direitos autorais;
PROCURE SABER – As informações das associações que administram direitos dos autores e cobram dos que utilizam obras musicais e fonogramas, relacionam-se, com direitos difusos (dos usuários) e coletivos (dos titulares). É normal que elas sejam de interesse público. As informações pessoais e privadas relativas aos autores e demais titulares, permanecerão reservadas a eles, conforme o disposto no PLS129/2012.
UBC – Cria instâncias de mediação no Poder Executivo, inibindo o autor de determinar as condições para uso de sua obra musical;
PROCURE SABER – A mediação e a arbitragem previstas no projeto não são obrigatórias, são facultativas. Por isso mesmo não poderiam ser consideradas como inibidoras da decisão dos autores sobre as condições de utilização de suas obras. Os sistemas de mediação e arbitragem permitem a diminuição da excessiva judicialização praticada pelo ECAD. Diminuem os custos, agilizam a cobrança e evitam discussões sobre os honorários de sucumbência.
UBC – Institui a criação, por regulamento, de uma Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, sem explicar para qual a finalidade, a qualidade dos membros, ou mesmo estabelecer atribuições.
PROCURE SABER – A finalidade da Comissão está definida por seu título: propor o aperfeiçoamento permanente da Gestão Coletiva, seguindo modelos estudados em outros países. A qualificação de seus membros e as suas atribuições serão definidas por decreto e não por lei, como acontece com os conselhos e comissões criados pelo Poder Executivo.
UBC – No nosso entendimento, o PLS 129 opera sua lógica a partir de clara ilegalidade, partindo de premissa arbitrária que visa à subtração dos direitos das associações de se organizarem no âmbito privado e definirem com seu quadro social as condições para o exercício de seus direitos.
PROCURE SABER – Não há ilegalidade nem subtração dos direitos das associações. As associações continuarão a se organizar no âmbito privado, apenas voltarão a contar com uma supervisão estatal, como ocorre no restante do mundo. O estabelecimento, em uma lei ordinária, de condições para o exercício dos direitos autorais através de associações, nada tem de ilegal. É plenamente utilizado com relação a associações que operam em áreas distintas, como é o caso das Oscips, das centrais sindicais, dos partidos políticos, dos planos de saúde e de outras organizações privadas que ocupam espaço público.
UBC – Os danos apresentam-se flagrantes e os titulares poderão sofrer graves prejuízos, pois torna-se realmente possível a pulverização da cobrança dos direitos autorais, o aumento da inadimplência dos usuários de música e a queda dos proventos dos direitos autorais.
PROCURE SABER – Essa postura negativa é idêntica à que foi adotada pelas as associações na década de 1970, na época da criação do sistema ECAD/CNDA. As mudanças podem assustar, mas o imobilismo assusta mais ainda. É preciso que o sistema seja mais justo e transparente. Nada no projeto implica em pulverização de cobrança, em aumento de inadimplência ou queda dos proventos. Com a gestão coletiva saneada, racionalizada e mais econômica, os rendimentos dos titulares só tendem a aumentar.
UBC – A UBC continuará na defesa dos direitos autorais e não admitirá que seus associados sofram prejuízos injustificados decorrentes da nova lei, caso esta se confirme danosa, a UBC perseguirá firmemente, através das ferramentas legais que possui, a preservação de seus direitos e de seus associados.
PROCURE SABER – Inúmeros associados da UBC reclamam mudanças e apoiam o PLS129/2012. Procure saber…